DECRETO EXECUTIVO Nº 014 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, instituindo medidas declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.765, de 20 de fevereiro de 2021, alterando o Decreto n.° 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública no município de Palmeira das Missões e da outras providências;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual de n.° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto n.° 55.240 de 10 de maio de 2020, que institui o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública no município de Palmeira das Missões, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 005/2021, pelo mesmo período que perdurara a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterado pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º - Ante o entendimento proveniente da 41ª rodada de avaliação do Distanciamento Social Controlado editado pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 maio de 2020, que enquadra a 15ª Região de Palmeira das Missões (em cogestão) fica adotado no âmbito do município todas as regras protocolares da BANDEIRA PRETA, constantes do Decreto Estadual nº 55.758/2021, que podem ser aferidas acessando o site do Governo do Estado do Rio Grande do Sul em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, sendo para todos os fins de direito como parte integrante deste decreto.
Art. 3º - Ficam revogadas as medidas do Protocolo de Distanciamento Social Controlado, relativas à Bandeira Vermelha e Laranja, de que tratou os demais Decretos do município.
Art. 4° Ficam determinadas, conforme Decreto Estadual 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - vedação de abertura para atendimento ao público das lanchonetes, lancherias, bares, restaurantes, conforme tabela do Decreto Estadual nº 55.758/2021, em anexo.
a) todo e qualquer estabelecimentos que estão permitidos o seu funcionamento conforme anexo a este decreto devem funcionar até 22h, devendo permanecer fechado até às 5h.
II – vedação do comércio varejistas não essencial, da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, igrejas e templos religiosos.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
VIII - hotéis e similares.
Art. 5º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 6º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Os Municípios determinará a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º As atividades presenciais em escolas e universidades, tanto públicas quanto privadas, ficam suspensas por tempo indeterminado.
Art. 9° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. Serão adotadas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
I - O não cumprimento das medidas impostas por este Decreto acarretará nas penalidades administrativas de:
II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento às normas previstas neste Decreto;
III - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reiteração de descumprimento das medidas previstas neste Decreto;
IV - Interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, conforme legislação municipal;
V - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para quem não fizer uso de máscara tanto em lugar público, privado, fechado e aberto;
Art. 10º Este Decreto entra em vigor, a partir das 22 horas do dia 20 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração