DECRETO EXECUTIVO Nº 028 DE 22 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 55.799/21, FIRMA PROCEDIMENTOS DO PROTOCOLO REGIONAL DA REGIÃO COVID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ‘cogestão’;
Considerando, os termos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que estabelece a criação de um modelo de gestão intermediário entre Estado e Município no tocante à definição de procedimentos adotados quanto à situação epidemiológica decorrente da coloração das bandeiras e seus efeitos semanais;
Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região Covid-19, responsável pela formulação e atualização permanente do Plano Regional de Enfrentamento à Pandemia, bem como pelo acompanhamento diário e semanal dos resultados fáticos das ações e das projeções futuras para melhoria contínua do processo;
Considerando a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo, bem como do ajuste a ser feito em vista do decreto 55.799/21;
Considerando que os termos do Plano Estruturado serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região Covid-19, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados e
Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social,
D E C R E T A
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município de Palmeira das Missões o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid-19, a ser executado e fiscalizado pelo poder público municipal, através de seus órgãos e equipes de trabalho, nos termos do Decreto Estadual 55.799/2021.
Art. 2º O Município de Palmeira das Missões estabelecerá medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que fala o Decreto Estadual 55.799/21, tendo como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha do Estado, constantes do Anexo Único, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 3º Fica adotada a cogestão, com as medidas sanitárias previstas na bandeira vermelha do Decreto Estadual n.º 55.799/21 e as seguintes previsões de forma cumulativas:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) sábados podendo funcionar até às 12h (doze horas) apenas com atendimento por delivery (telentrega a domicílio), vedado o atendimento presencial;
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda-feira a sexta-feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
Art. 4º As telentregas do ramo de alimentação poderão funcionar até às 24h, e as telentregas de bebidas até 22h.
Art. 5º Quanto ao funcionamento das igrejas e templos religiosos, permanecem as medidas e regras do art. 11, I ao VIII, §1º e §2º do Decreto Municipal n.º 027 de 15 de março de 2021, com horário das 19h (dezenove horas) até as 21h (vinte e uma horas).
Art. 6º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art. 7º Quanto ao horário de funcionamento do serviço público municipal ficam mantidas as normas em vigência do art. 20, I ao III, §1º §6º, art. 21, I ao III, § 1º ao §3º, art. 23, do Decreto Municipal n.º 016 de 23 de fevereiro de 2021;
I - e do Setor de Recursos Humanos e do Protocolo, os servidores farão o seguinte horário: 8h as 11h30min e das 13h30 às 17h de segunda-feira a sexta-feira, conforme Decreto Municipal 027, de 15 de março de 2021.
Art. 8º Aplicam-se, no que não conflitar com o Decreto Estadual as medidas previstas nos Decretos Municipais 005 de janeiro de 2021, n.º 016, de 23 de fevereiro de 2021 e n.º 018 de 27 de fevereiros, e n.º 027, de 15 de março de 2021, por prazo indeterminado.
Art. 9º O não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto Estadual 55.799, de 21 de março de 2021, acarretará nas penalidades previstas no Art. 48, Arts. 48-A e 48-B do decreto nº 55.782, de 5 de março de 2021. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 10º As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, 22 DE MARÇO DE 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
PROVA DE PUBLICAÇÃO DO ATO
CERTIDÃO
CERTIFICO que o Decreto Executivo nº 028/2021, deste Poder Executivo, ficará afixado no mural deste órgão, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 22 de março de 2021.