EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 192/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4803/2023
Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Laboratórios para a prestação de serviços especializados na área de saúde (exames).
O Município de Palmeira das Missões - RS comunica aos interessados que está procedendo ao CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO, para fins de HABILITAÇÃO/CREDENCIAMENTO de possíveis empresas interessadas na realização de exames laboratoriais, em conformidade com a Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993. O credenciamento será a partir de 16 de outubro de 2023, em horário de expediente nesta Prefeitura de Palmeira das Missões, na Praça Nassib Nassif, 381, Centro, para fins de CREDENCIAMENTO.O credenciamento permanecerá aberto a futuros interessados que preencherem as condições previstas nesse edital, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração enquanto vigente, tendo como termo inicial a data de publicação deste Edital de Chamamento Público.
1– DO OBJETO
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Constitui objeto deste Termo de Referência a realização de Chamamento Público para Credenciamento visando a contratação de empresas especializadas para prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas que serão prestados às Secretarias Municipais de Saúde e demais Unidades Básicas de Saúde de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, baseados na Tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (Tabela SIA/SUS Municipal), e de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência, através de Credenciamento.
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O Termo de Credenciamento será intransferível.
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O interessado que requerer o seu credenciamento terá autorização do início de suas atividades, prestação de serviços de exames laboratoriais, somente após assinatura do Termo de Credenciamento.
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O credenciamento não dá garantia de execução individual mínima para os serviços credenciados, sendo que a quantidade de exames, procedimentos e/ou consultas serão solicitados, conforme a necessidade dos CREDENCIANTES.
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As empresas credenciadas se comprometem com a prestação de serviços, que consiste em coleta, análise e divulgação dos resultados referentes aos exames constantes do Grupo 02 e Subgrupo 02 (Diagnóstico em Laboratório Clínico da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela SIA/SUS Municipal), conforme encaminhamentos dos quatro municípios dentro da sua individualidade.
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1.6 A previsão estimada de realização de exames laboratoriais é de 108.448 (cento e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito) exames anuais, sendo 95.000 (noventa e cinco mil) exames para o município de Palmeira das Missões/RS; 4.745 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco)exames para o município de Lajeado do Bugre/RS; 3.623 (três mil seiscentos e vinte e três) exames para o município de São Pedro das Missões/RS e 5.080 (cinco mil e oitenta) exames para o município de São José das Missões/RS, conforme tabela exemplificativa a seguir:
MUNICÍPIO |
CÓDIGO |
ESTIMATIVA ANUAL |
VALOR MÉDIO UNITÁRIO R$ |
PERIODICIDADE |
TURNO DE ATENDIMENTO |
Palmeira das Missões/RS |
02.02 |
95.000 |
4,50 |
Diariamente |
Diurno |
Lajeado do Bugre/RS |
02.02 |
4.745 |
4,50 |
Diariamente |
Diurno |
São Pedro das Missões/RS |
02.02 |
3.623 |
4,50 |
Diariamente |
Diurno |
São José das Missões/RS |
02.02 |
5.080 |
4,50 |
Diariamente |
Diurno |
1.6.1 A estimativa anual de exames laboratoriais para os municípios de Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, estão de acordo com a Resolução Nº 482/14 – CIB/RS.
1.7 Quanto ao valor médio unitário de exames laboratoriais para os quatro municípios: Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, estão de acordo com a Resolução Nº 482/14 – CIB/RS.
1.8 A remuneração pelos serviços executados é a constante da Tabela SIA/SUS Municipal, acrescido de 40% (quarenta por cento) ou 70% (setenta por cento), conforme os municípios acima especificados, ou seja, de 40% (quarenta por cento) como complementação do valor da tabela SUS Municipal para os Municípios de Palmeira das Missões/RS e São José das Missões/RS e 70%(setenta por cento) como complementação do valor da tabela SUS Municipal para os Municípios de Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS.
1.9 As empresas participantes deverão possuir condições tais que garantam a responsabilidade, presteza, segurança e eficácia da execução dos serviços, de modo a obter pleno resultado na realização dos serviços mencionados no futuro Edital de credenciamento.
1.10 Os serviços deverão manter, obrigatoriamente, nível de qualidade que garanta a possibilidade de diagnóstico seguro.
1.11 O credenciamento gerará uma relação contratual de prestação de serviços, com deveres, direitos, obrigações, prazos e demais condições claramente definidas no futuro instrumento de credenciamento.
2- DAS AUTORIZAÇÕES DOS EXAMES
2.1. Os exames deverão ser realizados mediante apresentação da guia de Requisição de Exames do SUS acompanhado da autorização de exames, estes documentos são emitidos pela CONTRATANTE.
2.2. As guias de requisição de exames deverão estar autorizadas pela Unidade de Saúde de referência do paciente, devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas pelo médico ou enfermeiro da Unidade de Saúde requisitante.
3- DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A credenciada deverá prestar os serviços através de estabelecimento próprio, devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária, mediante autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Palmeira das Missões/RS, no caso de laboratório estabelecido em Palmeira das Missões/RS, em caso estabelecido nos municípios de Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, deverá ser licenciado pelas respectivas Vigilâncias Sanitárias do respectivo município.
3.2. A CREDENCIADA deverá prestar os serviços de coleta de material e atendimento dos pacientes, em estabelecimento adequado, dentro do território dos Municípios participantes do Chamamento Público, segundo as condições exigidas no edital e de acordo com as normas construtivas e de vigilância do Estado e do Município de Palmeira das Missões/RS, conforme o caso.
3.3. É de exclusiva e integral responsabilidade da CREDENCIADA a utilização de pessoal para a execução dos respectivos procedimentos, incluindo as despesas com recursos humanos e materiais, encargos fiscais, sociais, comerciais, previdenciários e trabalhistas resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o CREDENCIANTE ou para o Ministério da Saúde, assim como quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais decorrentes do credenciamento.
3.4. Para a realização do atendimento, a CREDENCIADA deverá receber do paciente a guia de requisição de exames emitida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, na qual constará o serviço e/ou procedimento a ser realizado.
3.5. As guias de requisição de exames deverão estar autorizadas pela Unidade de Saúde de referência do paciente, devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas pelo médico ou enfermeiro, conforme protocolos do Ministério da Saúde e Municípios de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, conforme o caso.
3.6. A CREDENCIADA deverá realizar os procedimentos contratados, sem cobrança de qualquer valor adicional do usuário do SUS.
3.7. A coleta de material deverá ser feita em horário comercial, no mínimo por 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, exceto quando houver feriado nacional, estadual ou municipal.
3.8. O agendamento, a coleta, a realização dos exames e a distribuição dos resultados serão de responsabilidade da empresa credenciada, que assumirá todos os ônus decorrentes dos procedimentos.
3.9. A empresa credenciada será responsável pelo material necessário às coletas, incluído nesse caso, todo e qualquer medicamento imprescindível para a realização do procedimento.
3.10. Os resultados dos exames deverão ser disponibilizados impresso e via on-line, por meio de sistema seguro e sigiloso que possibilite acesso pelo paciente e pelo médico assistente através de sites, senhas de acesso, QR-Code ou outras tecnologias similares.
3.10.1. O resultado dos exames de rotina deverá ser disponibilizado, em até 03 (três) dias úteis.
3.10.2. Os exames de maior complexidade deverão ser disponibilizados em até 08 (oito) dias úteis.
3.10.3. Os exames de Urgência/Emergência deverão ser coletados e realizados no mesmo dia da solicitação, obedecendo às 08 (oito) horas diárias de coleta. Os resultados devem ser disponibilizados no mesmo dia da coleta, quando possível.
3.10.4. A entrega dos resultados impressos dos exames dar-se-á no local onde foi realizada a coleta, salvo nos casos de exames de HIV, que deverão seguir os protocolos determinados pelas Secretarias Municipais da Saúde de cada município participante deste Termo de Referência.
3.11. A conferência das faturas expedidas pelas Credenciadas ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira das Missões/RS, e/ou sob responsabilidade de cada um dos quatro municípios, conforme melhor convier, de acordo com a demanda individualizada.
3.12. A Credenciada deverá apresentar, mensalmente, os seguintes relatórios à Secretaria Municipal da Saúde, quando for o caso:
3.12.1. Relatório de exames realizados de Pré-Natal.
3.12.2. Relatório de exames realizados de HIV/ VDRL e HBSAg e todos os marcadores de hepatite.
3.12.3. Relatório dos exames com as guias de requisição, devidamente autorizadas, com nome do paciente, exames realizados e respectivos valores e deixar à disposição para conferência.
3.13. A(s) Credenciada(s) deverá(ão) permitir o acompanhamento e a fiscalização designada para tal.
3.14. As Secretarias Municipais de Saúde poderão realizar avaliação dos serviços prestados pela(s) empresa(s) credenciada(s).
3.15. As áreas físicas destinadas ao atendimento e à coleta dos exames serão de responsabilidade da empresa credenciada e devem obedecer a legislação vigente, além de conter minimamente os espaços e recursos citados abaixo e suas especificações:
3.15.1. Recepção com acesso facilitado, área de espera e área para cadastro, solicitações de exames e entrega de resultados.
3.15.2. Sanitário completo (Masculino e Feminino) com acessibilidade.
3.15.3. Sala/Box para coleta com Acesso Restrito, cadeira, bancada e pia.
3.15.4. Ambiente de Apoio com área/sala administrativa.
3.15.5. Recurso Humano: presença de responsável administrativo no período de coleta.
3.16. A(s) credenciada(s) deverá(ão) exibir em local visível, na fachada principal do local de coleta, a marca-símbolo de identificação do SUS, estabelecida pelo Ministério da Saúde.
3.17. As empresas credenciadas poderão realizar coletas descentralizadas, conforme a necessidade das Secretarias Municipais da Saúde, mediante programação e comunicação prévia.
4- DAS COMPROVAÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Ao final de cada mês o faturamento deverá ser realizado acompanhados dos respectivos relatórios analíticos e sintéticos.
4.2. Apresentar quando solicitado o relatório com as guias de requisição, devidamente autorizadas, com nome do paciente, coletas realizadas e respectivos valores e deixar a disposição para conferência na Secretaria Municipal de Saúde.
4.3. O relatório do item anterior deverá ser do primeiro até o último dia de cada mês, devendo ser entregue na Secretária de Saúde até o 5º dia útil do mês subsequente.
4.4. O Município de Palmeira das Missões/RS, através do fiscal de contratos designado pela Secretaria Municipal de Saúde realizará avaliação dos serviços prestados pela(s) empresa(s) contratada(s).
4.5. No caso de haver necessidade de coleta domiciliar, a CONTRATANTE realizará o agendamento para realização da coleta com 72hs (setenta e duas horas) de antecedência, a responsabilidade referente ao transporte do funcionário da empresa CONTRATADA à residência do paciente e vice versa, será da CONTRATANTE.
5- DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Será vedado as seguintes condições de prestação dos serviços:
a) O trabalho da credenciada em dependências ou setores próprios dos municípios participantes do futuro credenciamento.
b) O credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente dos Municípios participantes do futuro credenciamento.
5.2. O(s) município(s) reserva-se(am-se) o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelas credenciadas, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
5.3. O credenciamento configurará uma relação contratual de prestação de serviços do objeto deste Termo de Referência.
5.4. O teto-máximo de exames mês corresponderá à divisão da quantidade de procedimentos constante do preâmbulo pelo número de empresas ou profissionais devidamente habilitados no futuro procedimento.
5.5. Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional, que for servidor público em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que estiver em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos.
5.5.1. O credenciamento que venha a se enquadrar nas situações previstas no item anterior, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.
6- DAS DOCUMENTAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO
6.1 As empresas interessadas em credenciar-se para prestação dos serviços objeto do presente Chamamento Público, deverão apresentar as seguintes documentações:
I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”
II - HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)atualizado, com descrição da atividade econômica compatível com o objeto do credenciamento e, em caso de alteração da atividade econômica, apresentação também do documento que comprove a alteração;
b) Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, relativo à sede da licitante, mediante a apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, quando esta a abranger, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de validade.
c) Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual, relativa à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada, dentro do prazo de validade;
d) Certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal, relativa à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada, dentro do prazo de validade;
e) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho (CNDT), mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43;
g) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
III - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Cópia completa do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), com a comprovação dos tipos de serviços cadastrados, compatíveis com a complexidade ao atendimento dos serviços a serem executados (credenciados), além do registro dos profissionais vinculados ao seu estabelecimento atendendo as normativas vigentes elou aquelas que, no decorrer da prestação dos serviços, forem publicadas pelos órgãos sanitários competentes;
b) Comprovante de registro ou inscrição da Pessoa Jurídica na entidade profissional competente;
c) Comprovante de registro ou inscrição dos responsáveis técnicos na entidade profissional competente;
d) Documento que comprove a responsabilidade técnica profissional perante a Vigilância Sanitária;
e) Comprovação do vínculo do responsável técnico com o prestador de serviços, mediante apresentação do contrato social ou ato: constitutivo, se sócio; do registro na Carteira de Trabalho e Previdência! Social, se empregado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; ou contrato de prestação de serviços, se autônomo;
f) Certificado do último controle de qualidade/monitoramento (ensaios de proficiência), conforme exigência do item 8 do Anexo da Resolução RDC/ANVISA no 302/2005. Se houver laboratório de apoio, apresentar contrato formal de prestação de serviço, acompanhado do certificado de controle externo de qualidade e alvará atualizado do mesmo, além da descrição dos exames que serão terceirizados;
g) Alvará de Licença expedido pelo Estado do Rio Grande do Sul no caso de laboratório e/ou alvará expedido pelo Município em caso de Posto de Coleta, em vigência;
h) Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária competente, em vigência;
i) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que ateste a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do certame.
IV - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e/ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
V – DECLARAÇÕES
a) Declaração que atende ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. (Anexo I)
b) Declaração de idoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, em quaisquer das esferas e estando ciente de todas as características do objeto, concordando com os termos editalícios.(Anexo II)
c) Declaração, sob as penas da lei, que a empresa não possui em seu quadro funcional servidor público ou dirigente no Município de Palmeira das Missões/RS ou responsável pela licitação). (Anexo III).
6.2 Os documentos acima relacionados poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada por tabelião ou por funcionário do Município ou publicação em órgão de imprensa oficial.
6.3 Para participação da chamada pública, a empresa, deverá apresentar os documentos de habilitação, lacrados, não transparentes, identificados, junto ao Setor de Licitações e Compras, para o que se sugere a seguinte inscrição:
AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES - RS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 192/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4803/2023
ENVELOPE N.º 01 – DOCUMENTOS
PROPONENTE (NOME COMPLETO)
7 – DO RECEBIMENTO, ABERTURA DOS ENVELOPES E DO JULGAMENTO DAS DOCUMENTAÇÕES REFERENTES AO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS.
7.1 – A documentação será recebida do representante da empresa apta a credenciar-se, no local, período e hora assinalados neste Edital, pela Comissão Permanente de Licitações, que para o presente credenciamento, adotará o rito estabelecido na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
7.2 – Os envelopes de Habilitação para o presente credenciamento serão rubricados, abertos e as documentações serão analisadas pela Comissão Permanente de Licitações que fará a apreciação com vistas ao julgamento na data prevista no preâmbulo deste edital.
7.3 – Serão inabilitadas as empresas que:
a) Não atenderem às condições do Edital;
b) Cuja documentação não tenha sido apresentada na forma prescrita neste Edital, ou quando apresentarem cópias não autenticadas e desacompanhadas dos originais das mesmas para autenticação pela Comissão;
c) Apresentarem originais ou cópias de documentos com falhas, rasuras ou ilegíveis;
d) Deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação;
7.4 – Decai do direito de impugnar, perante o Município, os termos do Edital de Licitação, aquele licitante que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciarem, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
8- CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 É vedado:
a) O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do município;
b) O credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente de Município;
c) O credenciamento de pessoas jurídicas constituídas como firmas individuais.
8.2 O município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
8.3 O credenciamento configurará uma relação contratual de prestação de serviços.
8.4 O teto-máximo de exames mês corresponderá à divisão da quantidade de procedimentos constante do preâmbulo pelo número de empresas ou profissionais devidamente habilitados no presente procedimento.
8.5 Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional, que for servidor público em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que estiver em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos.
8.6 O credenciamento que venha a se enquadrar nas situações previstas no item anterior, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.
9 - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento pelos serviços prestados pela(s) credenciada(s) será efetuado mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, desde que atendido todas as exigências do futuro edital de Chamamento Público para Credenciamento e seus anexos, mediante apresentação da relação contendo o nome dos pacientes, nome do CRM do médico solicitante, com indicação do nome dos exames realizados e respectivos valores individualizados, multiplicado pelo valor correspondente da Tabela SIA/SUS Municipal, e o acréscimo de 40% (quarenta por cento) ou 70% (setenta por cento) dependendo do município, conforme acima especificado.
9.2. O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação de documento fiscal idôneo, acompanhado de atestado da Secretaria Municipal da Saúde, dizendo a quantidade de procedimentos, bem como, os valores respectivos.
9.3. O relatório e a nota fiscal deverão ser individualizados para cada um dos municípios solicitantes.
9.4.A Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira das Missões/RS irá informar a contratada no início de cada mês, o valor disponível destinado a cada um dos municípios, para que a contratada emita documentos de acordo com os valores disponíveis, se for o caso.
9.5. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pelo fornecimento do objeto, nem ético profissional pela perfeita execução do objeto deste Termo de Referência.
9.6. Poderão ser efetuadas as retenções Tributárias e Previdenciárias previstas na legislação pertinente.
10- DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CREDENCIANTE realizará a fiscalização dos serviços decorrentes desse termo, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que designará servidor para tanto, não excluindo ou restringindo a responsabilidade da CREDENCIADA na prestação do serviço objeto desse termo.
10.2. O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelas credenciadas, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
10.3.Em caso de negativa injustificada de atendimento, posteriormente a conclusão do processo administrativo, além do descredenciamento, serão aplicadas penalidades legais cabíveis.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1.Não será admitida a subcontratação dos serviços credenciados a Credenciada / Contratada sob nenhuma hipótese.
12. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
12.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação do fornecedor com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no Chamamento Público original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13 – DO CRITÉRIO PARA A ESCOLHA DO FORNECEDOR:
13.1 Ficará a cargo do paciente, ou da Secretaria Municipal de Saúde a escolha dos credenciados que prestarão os serviços, sempre observando os termos e condições previstas neste edital.
13.2 A realização dos exames deverá ser previamente autorizada pelo município responsável, sendo que o mesmo possuirá autonomia para decidir quais os exames serão ou não autorizados.
13.2.1 Os laudos resultantes dos exames de pacientes coletados nos laboratórios credenciados deverão ser entregues diretamente ao paciente.
14 – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA:
14.1O contrato terá vigência pelo período de até 12 (doze) meses consecutivos a partir da data da assinatura do contrato.
14.1.1. Havendo interesse entre as partes, o contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por se tratar de serviço continuado, desde que respeitados os dispositivos legais vigentes, e de acordo com inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses e, ainda, solicitado durante sua vigência.
15 – DA CONTRATAÇÃO:
15.1 Realizada a entrega e verificação das documentações, estando tudo correto, será emitido o contrato para a realização dos serviços.
16 – DAS FORMAS DE EXECUÇÃO:
16.1 A credenciada deverá prestar os serviços através de estabelecimento próprio, devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária, mediante autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Palmeira das Missões/RS.
16.2 Os serviços serão prestados pela Empresa credenciada, com pessoal e material próprios, sendo de sua responsabilidade exclusiva e integral os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes do serviço, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município.
16.3 Os laboratórios credenciados deverão se responsabilizar pela realização de todos os exames autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
16.4 Os exames laboratoriais deverão ser coletados em horário comercial, sendo que fora do horário comercial, o laboratório somente deverá ser chamado para exames urgentes, cujos resultados sejam necessários na hora da consulta médica ou no momento de um acidente, infarto e/ou situações similares.
16.5 A credenciada deverá prestar os serviços preferencialmente em horário comercial, de segunda a sexta-feira, e eventualmente em outros horários e dias da semana;
16.6 O prazo de entrega do resultado dos exames deverá ser de até 7 (sete) dias úteis, salvo exames que necessitem de um prazo maior para liberação da análise ou menor, conforme requisição PEP – Profilaxia Pós Exposição, sendo este com resultado libertado em até 24h (vinte e quatro horas).
17 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
17.1 Prestar o serviço quando solicitado de imediato e atuar com zelo e profissionalismo no atendimento aos pacientes.
17.2 As empresas que aderirem a este processo declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias a execução do seu objeto, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, à pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
17.3 É vedado:
a) o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município;
b) o credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município, bem como de pessoas jurídicas com as quais esses mantenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, conforme art. 9º, inciso III e §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
c) a cobrança diretamente do paciente atendido de quaisquer valores decorrentes do credenciamento.
17.4 O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
17.5 Em caso de negativa injustificada de atendimento, posteriormente a conclusão do processo administrativo, além do descredenciamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de 20% (vinte por cento) calculado sobre os valores recebidos no mês anterior da prestação dos serviços da ocorrência;
c) suspensão temporária e participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
17.6 O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que observando o prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, durante o qual deverá atender a eventual demanda existente.
17.7 Os laboratórios credenciados deverão possuir capacidade para absorver a demanda de atendimentos, bem como, deverão dispor de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou disponibilizar meios de atendimento para realizar os exames.
17.8São obrigações da Credenciada / Contratada:
a) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para a(s) Secretaria(s) Municipal(is) de Saúde.
b) Possuir todos os equipamentos e/ou materiais necessários para os serviços pertinentes ao objeto do contrato.
c) Dispor de pessoal operacional técnico qualificado em número suficiente para garantir a execução dos serviços.
d) Arcar com o custo dos insumos e materiais em geral necessários para a execução dos procedimentos, além da responsabilização técnica pelos mesmos junto aos órgãos competentes.
e) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços, inclusive as despesas de embarque e transporte baseados nas diretrizes da ANVISA, de embalagens e amostras, de frete e seguro, e, eventuais perdas ou danos, quando for o caso.
f) Manter atendimento disponível para a realização dos exames.
g) Providenciar e manter atualizadas as licenças e alvarás junto as repartições competentes.
h) Emitir as notas fiscais de acordo com a legislação.
i) Informar o Município de eventual alteração de sua razão social, de seu controle acionário ou de mudança de sua diretora ou de seu estatuto, enviando cópia autenticada da certidão da Junta comercial ou do cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
j) Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
K) Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços.
l) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
m) Responsabilizarem-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço.
n) Responsabilizarem-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vierem causar aos pacientes encaminhados para exames.
o) Executar, conforme a melhor técnica, coleta de material para os exames laboratoriais, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas.
p) Dentre outras obrigações que constarão no futuro instrumento contratual.
18- DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS DA CREDENCIADA
18.1. À CREDENCIADA caberá:
a) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante.
b) Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do MUNICÍPIO.
c) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas aos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
d) Assumir ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do futuro credenciamento.
18.2. A inadimplência da CREDENCIADA, com referência aos encargos estabelecidos em itens Anteriores, NÃO transferem a responsabilidade por seu pagamento ao MUNICÍPIO, razão pela qual a CREDENCIADA renunciará expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com os MUNICÍPIOS participantes do Credenciamento.
19.1 DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE / CONTRATANTE
19.1. São atribuições da credenciante / contratante:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar o objeto contratado.
b) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
c) Notificar por escrito à contratada as ocorrências de eventuais falhas e imperfeições fixando prazo para sua correção.
d) Prestar informações e esclarecimentos necessários a realização dos serviços deste Termo de Referência.
e) Exercer a fiscalização da execução do objeto do contrato.
f) Dar ciência a contratada de quaisquer modificações que venham ocorrer no Instrumento Contratual.
g) Verificar e aceitar as notas fiscais emitidas pela contratada, recusando-a quando inexatas ou incorretas.
h) Dentre outras obrigações que constarão no futuro instrumento contratual.
20 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1 As despesas decorrentes da contratação correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
Dotação: 1776 - Órgão: 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
Unidade: 1 – Fundo Municipal de Saúde
Ação 2485 – Realização de Exames Laboratoriais
Elemento: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Dotação: 1777 - Órgão: 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
Unidade: 1 – Fundo Municipal de Saúde
Ação 2485 – Realização de Exames Laboratoriais - Contrapartida
Elemento: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
21- DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
21.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
21.2 A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
21.3.O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
21.4. Constituem as atividades do Fiscal de Contrato:
21.4.1.Fornecer todos os meios legais para o ideal desempenho das atividades contratadas.
21.4.2. Emitir relatório final de execução do contrato de sua responsabilidade.
21.4.3. Notificar a Contratada qualquer fato que gere o descumprimento das cláusulas contratuais.
21.4.4. Controlar a vigência do contrato.
21.4.5. Acompanhar a qualidade dos serviços previsto no objeto do contrato administrativo, quando for o caso.
21.4.6. Acompanhar e emitir Parecer Técnico sobre o cumprimento pela empresa das obrigações assumidas.
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. Pela inexecução total ou parcial do estabelecido no Edital de Chamamento e seus anexos, e no Termo de Credenciamento, o MUNICÍPIO poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CREDENCIADA as seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
b) Será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor total corrigido do contrato, por dia de atraso no fornecimento de materiais e serviços.
c) Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do contrato, quando a Credenciada:
c.1) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização.
c.2) transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização da contratante.
c.3) executar o objeto desse Termo de Referência em desacordo com as especificações ou normas técnicas, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas.
c.4) desatender às determinações da fiscalização.
c.5) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida, cabendo a Prefeitura o direito de exigir a Folha de Pagamento dos empregados a qualquer momento.
c.6) não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços ou não fornecer os materiais contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade.
c.7) ocasionar sem justa causa, atraso superior a 03 (três) dias na execução dos serviços contratados ou fornecimento de materiais, quando for o caso.
c.8) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços ou fornecimento contratados.
c.9) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolosamente ou não, venha a causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados.
d) Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Credenciada, a Contratante poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
e) Rescisão do Termo de Credenciamento.
f) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos.
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; que será concedida após a CREDENCIADA ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
22.2. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo MUNICÍPIO, a CREDENCIADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
22.2. A critério do MUNICÍPIO, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a serem pagos.
22.4. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto.
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública.
22.5. Dentre outras sanções administrativas que constarão no futuro Edital de Chamamento Público para Credenciamento.
23. DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
23.1. Concluído o processo de credenciamento e homologado o seu resultado, o respectivo Contrato Administrativo será formalizado entre o Município de Palmeira das Missões/RS e a respectiva empresa credenciada.
24. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
24.1. O Contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS, através da Secretaria Municipal de Saúde, com a apresentação das devidas justificativas adequadas ao Chamamento Público.
25. DA RESCISÃO CONTRATUAL
25.1. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Contratante, por conveniência administrativa ou por infringência de qualquer das condições pactuadas, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
25.2. O não cumprimento das disposições especificadas no Edital de Chamamento Público e seus anexos e no instrumento contratual implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista nos Art. 77 a 79 da Lei Federal nº 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento sobre o objeto em tela.
25.3. O contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de acerto formal em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes.
25.4. A inexecução contratual pode gerar rescisão, quando, por exemplo, verificadas tais situações:
a) A não realização das ações e serviços de saúde contratados.
b)A cobrança de quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário.
c)Mudança da capacidade operativa do estabelecimento de saúde, sem acordo prévio.
d)Paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
e)Não atendimento de determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem assim como as dos superiores.
f)O não repasse dos recursos financeiros definido no instrumento contratual pelo gestor da saúde, além do prazo permitido (90 dias).
26. DA RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO
26.1. O futuro contrato será de natureza administrativa, regido pela Lei Federal 8.666/93, não implicando, em hipótese alguma e a qualquer pretexto, em vínculo empregatício ou exclusividade de colaboração entre Credenciante/Contratante e Credenciado/Contratado.
26.2. O futuro instrumento não estabelecerá nenhum vínculo de emprego entre a Credenciante e a Credenciada, não gerando direito a indenizações trabalhistas, tais como FGTS, Férias e pagamento de Décimo Terceiro Salário ou outros, sob qualquer título.
26.3. Na execução do objeto do futuro contrato, a Credenciada deverá observar a legislação pertinente, em especial as relativas ao exercício profissional, conforme normas do respectivo Conselho de Classe.
27. DO DESCREDENCIAMENTO
27.1. Durante a prestação dos serviços, o prestador fica proibido de:
a) Cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela de preços do SUS.
b) Cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário.
c) Solicitar qualquer tipo de doação.
d) Descumprir ou não atender a solicitação de esclarecimento encaminhada pela Regulação, Controle e Avaliação, Secretaria Municipal de Saúde, sobre atendimento do usuário.
e) Realizar qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do prestador, podendo ensejar em rescisão do contrato.
f) Atrasar injustificadamente na execução da prestação do serviço, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Secretaria Municipal de Saúde.
g) Atrasar a entrega dos relatórios de faturamento, para o setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde, em até 05 (CINCO) remessas ao longo do ano ou 03 (três) remessas consecutivas.
h) Desempenhar os serviços contratados de forma insatisfatória.
27.2. Descumprir regras e condições fixadas para o atendimento, podendo gerar a sua exclusão do rol de credenciados de forma imediata.
28. DOS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO A SEREM ESTABELECIDOS
28.1. A contratante disponibilizará número de telefone e e-mail para comunicação entre as partes.
28.2. A contratada disponibilizará número de telefone e e-mail para comunicação entre as partes.
28.3. O empenho da compra será enviado por e-mail disponibilizado.
29. DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
29.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
30. DOS CASOS OMISSOS
30.1. Os casos omissos, não previstos neste Termo de Referência serão sanados com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e/ou Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas legais de licitações e legislações vigentes sobre o caso.
31. DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
31.1. Os valores dos procedimentos correrão conforme a Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIA/SUS Municipal), sendo que o preço da contratação, será fixo e irreajustável, exceto quando houver alteração dos valores da tabela elaborada pelo Sistema Único de Saúde que importem em alteração do aporte de recursos financeiros da União em favor do Município Contratante.
31.1.1. O preço dos procedimentos é determinado pela tabela SUS vigente.
31.1.2. O valor dos serviços poderá ser reajustado apenas de acordo com as atualizações dos valores da tabela SUS.
32. DO RATEIO DA DEMANDA
32.1. A quantidade total de exames disponibilizado será rateado, de acordo com as quantidades totais por município participante deste Termo de Referência, preferencialmente, em partes iguais dentre todos os prestadores credenciados, podendo ser revisto a critério da Administração, com o objetivo de facilitar o acesso aos Usuários do SUS.
32.2. Somente poderão ser estipuladas cotas com quantidades diversas entre as Credenciadas, se algum dos Prestadores não dispuser de capacidade técnica instalada para toda a parcela que lhe couber. O valor resultante será dividido igualmente entre os demais prestadores.
33 – DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
33.1 Eventuais pedidos de impugnações ao presente edital de chamamento público deverão ser dirigidos ao Setor Protocolo da Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS e protocolizados durante o horário de expediente da Administração.
33.2 Da decisão relativa ao credenciamento ou descredenciamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e protocolizado durante o horário de expediente junto ao Setor Protocolo da Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS.
34 - DOS ESCLARECIMENTOS:
34.1. Os interessados, que desejarem quaisquer esclarecimentos sobre este Chamamento Público, poderão obter, durante o expediente, no prédio do Centro Administrativo Municipal, sito à Praça Nassib Nassif, s/n, nesta cidade, com a Comissão Permanente de Licitações, ou pelo fone (55)3742-7276 e 3742-7306 ou pelo e-mail: licitação@palmeiradasmissoes-rs.com.br
35 – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
35.1. Se, no decurso do prazo de vigência contratual ocorrerem circunstâncias que afetem o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a relação pactuada poderá ser restabelecida, tanto para aumentar o valor contratual, quanto para diminuí-lo, cabendo a cada uma das partes contratantes buscar o equilíbrio, mediante a apresentação de planilhas dos custos que comporão o preço do objeto da licitação.
36. DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
36.1. Os Municípios de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, não possuem laboratórios próprios para análises clínicas para atendimento aos serviços de saúde ofertados pela rede municipal de saúde aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, não apresentando, portanto, serviço próprio. Esse serviço é realizado atualmente por empresas contratadas pelas municipalidades, porém como os contratos expiraram, faz-se necessário a realização de processo de credenciamento.
36.2. Ainda conforme Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde, quanto as contratações complementares, afirma:
Nas contratações complementares de serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, a necessidade de ampliação da oferta, assim como as pactuações, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e os recursos financeiros disponíveis para a definição do objeto e do quantitativo a ser contratado, sendo assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da C.F., devendo o gestor, persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, recorrer às entidades com fins lucrativos. (Manual de orientações para contratação de serviços de saúde [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2017. P.18).
36.3. Ainda o serviço descrito neste instrumento torna-se vital para qualificar as ações e serviços prestados nas Unidades de Saúde, a fim da realização de exames com a finalidade de diagnóstico para os munícipes participantes do Chamamento Público para Credenciamento, conforme Tabela SIA/SUS Municipal.
37. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
37.1. Realizar Chamamento Público para Credenciamento de empresas habilitadas para atendimento do objeto deste Termo de Referência.
37.1.1. O chamamento público é o ato pelo qual o gestor dá publicidade do interesse de complementar a rede assistencial de saúde aos prestadores de serviços ambulatoriais, da possibilidade de contratação, por meio de credenciamento.
37.2. É cediço que, há ausência de específica previsão legal da figura do credenciamento em nosso ordenamento jurídico, especificamente em relação a Lei nº 8.666/1993. Todavia, existe na doutrina e nos órgãos de controle, consenso de sua admissão como forma de contratação pela Administração Pública, sendo espécie de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, da Lei 8.666/93, ante a inviabilidade de competição.
37.3. Considerando que o sistema do credenciamento traz algumas praticidades à Administração Pública, pois, evidentemente, desburocratiza suas ações com a diminuição do número de procedimentos licitatórios e melhor aproveita os recursos públicos, vez que o preço a ser pago pela prestação do serviço estará previamente definido no próprio ato de chamamento dos interessados, tendo sido estipulado pela própria Administração Pública, no presente caso, conforme Tabela SIA/SUS Municipal.
37.4. Por outro lado, o credenciamento é o meio mais eficaz no caso dessa contratação, pois o procedimento licitatório tradicional, poderá não atender o interesse público, uma vez que cria direito subjetivo do único ganhador a prestar o serviço, e principalmente, porque o licitante tem liberdade de ofertar o preço que quiser, o que não se permite no presente tipo de contração, onde o valor a ser pago é previamente determinado pela Administração Pública com base na Tabela SIA/SUS Municipal.
37.5. Nesse caso, no processo licitatório tradicional, para a prestação dos serviços por único fornecedor, tem o condão de sobrecarrega-lo, tornando mais custosa e lenta a prestação do serviço, podendo, inclusive, ficar deficiente a execução do objeto deste Termo de Referência.
37.6. O procedimento de Chamada Pública, por meio de credenciamento aumenta não só a quantidade de profissionais de saúde para atendimento ao público, como também a qualidade dos serviços prestados podendo ser contratados várias empresas prestadoras de serviços, trazendo benefícios aos munícipes atendidos pelo SUS.
37.7. Evidentemente resta atendido, no presente caso, a inviabilidade de concorrência, tendo em vista que eventual licitação dará aquele com melhor preço o direito de adjudicar o contrato, e com a possibilidade de que isso ocorra em valor superior ao que se propõe a Administração Pública a pagar, além de no processo licitatório, o Município se torna obrigado a ter que esperar a prestação do serviço por prazo imprevisível, sem poder contratar outro.
37.8. Por sua vez, a atual conjuntura do sistema de saúde pública, bem como da situação econômica do País, que consequentemente atinge também os Municípios, resta demonstrado viabilidade e a necessidade da adoção do sistema de credenciamento, como método que auxilia na manutenção da garantia da prestação de serviços públicos de saúde, uma vez que os serviços são de extrema necessidade, por se tratar a atenção primária e, ser a porta de entrada do cidadão ao serviço de saúde no município, sendo um serviço que não pode ter descontinuidade.
37.9. Assim, a escolha da Chamada Pública, por meio de credenciamento, se faz necessária a partir da lógica de uma necessidade pública de contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de coleta, análise e realização dos exames laboratoriais.
37.10. Portanto existe motivação suficiente para demonstrar que o processo de credenciamento é a medida que melhor atende ao interesse público nesse momento, pois, a contratação de pessoas jurídicas que prestam serviços na realização dos exames através do credenciamento é mais vantajosa para administração, pois, dessa maneira o Poder Público atende mais os interesses da população e é capaz de prestar integralmente os serviços à população com maior eficiência, além de efetuar os pagamentos dos serviços a partir da Tabela SIA/SUS Municipal, o que gerará economia em grande escala para os Municípios.
38. DA JUSTIFICATIVA
38.1. A Constituição Federal de 1988 elencou a direito à saúde como garantia fundamental a todo cidadão e a saúde como um direito social a ser provido pelo Estado, a partir do acesso universal e gratuito às ações e serviços assistenciais em saúde, para a garantia da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde.
38.2. Diante da importância do apoio do diagnóstico na rede de atenção à saúde, faz-se necessária a manutenção e, sobretudo, aprimoramento do atual modelo adotado pelos municípios de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, a fim de se propor mudanças estruturais e conceituais, com vistas à melhoria da qualidade e resolutividade laboratorial em favor do usuário do SUS, ao menor custo possível.
38.3. A presente contratação justifica-se no Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, onde afirma:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
38.3.1.Portanto, o ESTADO, (município, estado ou união), tem o dever de prover e garantir condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo facultado aos gestores dos SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais de forma complementar a oferta pública dos mesmos.
38.4. A Carta Magna, em seu artigo 199, determinou ainda que a participação de instituições privadas no Sistema deve seguir diretrizes deste, a ser mediada por contratos de direito público:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
38.5. Considerando as premissas e a necessidade do atendimento da atual demanda da rede de atenção à saúde de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS faz-se necessário estabelecer diretrizes de apoio diagnóstico, capazes de atender de forma adequada às necessidades da população de acordo com os limites orçamentários e financeiros dos municípios.
38.6. Assim, os recurso para diagnósticos e acompanhamento dos tratamentos devem estar disponíveis para a população municipal e, neste contexto, a fim de expandir a oferta e garantir que todos os munícipes de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, assistidos pelo Sistema Único de Saúde, tenham acesso aos serviços de diagnóstico por análises clinicas, justifica-se a presente contratação de pessoas jurídicas de direito privado para prestar serviços laboratoriais de análises clinicas de forma complementar ao sistema municipal de saúde de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS, objetivando atender as demandas de exames laboratoriais encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde.
38.7. A prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas é essencial e de extrema necessidade, pois o diagnóstico laboratorial é de fundamental importância para a detecção oportuna de casos graves e assim auxilia na tomada de medidas necessárias para o atendimento adequado para os pacientes.
38.8. A Constituição Federal de 1.988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem tanto à redução do risco de doença e de outros agravos, quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços obedecem aos princípios de:
I. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
II. Integralidade de assistência em todos os níveis de complexidade do sistema.
III. Igualdade da assistência à saúde, através da conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde a população.
38.9. Com o objetivo de atender às Diretrizes do SUS, as Secretarias Municipais de Saúde de Palmeira das Missões/RS, Lajeado do Bugre/RS, São Pedro das Missões/RS e São José das Missões/RS devem ofertar, entre outros serviços, exames de apoio diagnóstico laboratorial.
38.10. Os exames de apoio diagnóstico laboratorial, contribuem para o tratamento do paciente e promove o diagnóstico precoce, gerando redução de custos para o SUS. Quanto mais cedo à doença for detectada, mais simples serão os procedimentos realizados para curar ou estabilizar o problema saúde apresentado pelo usuário.
38.11.O direito à saúde, previsto na Constituição Federal, garante acesso integral à promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Assim, os recursos para diagnóstico e acompanhamento dos tratamentos devem estar disponíveis para a população municipal e é neste contexto que justificamos a contratação, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), de Laboratórios de Análises Clínicas para atender à demanda encaminhada pelos diversos serviços da rede municipal SUS.
38.12. Diante do exposto acima, justificamos a necessidade do Credenciamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
36.1 Aplicam-se a este ato os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
36.2 O credenciado deverá examinar detidamente as disposições contidas neste Edital e seus anexos, pois a simples apresentação da DOCUMENTAÇÃO submete-o a aceitação incondicional de seus termos, independente de transcrição, bem como representa o conhecimento do objeto em licitação e a observância dos preceitos legais e regulamentares que a regem, não sendo aceita alegação de desconhecimento de qualquer pormenor.
36.3 O MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo, realizar pesquisa de satisfação dos usuários atendidos bem como aplicar qualquer instrumento de avaliação da qualidade do atendimento prestado.
36.4 Cada credenciado é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo, sendo-lhe exigível, ainda, em qualquer época ou oportunidade, a apresentação de outros documentos ou informações complementares que se fizerem necessários a fim de completar a instrução do processo, conforme faculta o art. 43, § 3º da lei 8.666/93.
36.5 É proibido a qualquer licitante tentar impedir o curso normal deste processo mediante a utilização de recursos ou de meios meramente protelatórios, sujeitando-se o autor às sanções legais e administrativas previstas no art. 93, da Lei N. 8.666/93.
36.6 O MUNICÍPIO reserva-se o direito de revogar a presente licitação por razões de interesse público ou anulá-la, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento das propostas e/ou sessão de lances, desqualificar qualquer licitante ou desclassificar qualquer proposta, caso tome conhecimento de fato que afete a capacidade financeira, técnica ou comercial da licitante, sem que isto gere direito à indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.
36.7 Interessados poderão obter cópia do Edital de Chamamento Público, junto ao Portal do Município, em www.palmeiradasmissões-rs.com.br – Publicações - Licitações ou diretamente na Prefeitura.
36.8 Informações serão prestadas aos interessados no horário de expediente da Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões – RS junto ao Setor de Licitações e Compras.
36.9. Cabe a Comissão de Licitação decidir no tocante às dúvidas e omissões do presente Chamamento Público, nos limites da Lei.
36.10. Não serão admitidas por qualquer motivo, modificações ou substituições das propostas ou quaisquer outros documentos.
36.11. Ocorrendo decretação de feriado ou qualquer fato superveniente eu impeça a realização do ato do certame na data marcada, a data constante deste edital será transferida, automaticamente, para o primeiro dia útil ou de expediente normal subsequente ao ora fixado.
36.12. Para agilização dos trabalhos, solicita-se que as licitantes façam constar na documentação o seu endereço, e-mail e os números de telefone.
36.13. As decisões da Comissão Julgadora, somente serão consideradas definitivas depois de homologadas pelo senhor Prefeito Municipal.
37 – DO FÓRUM
37.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Palmeira das Missões - RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do contrato dela decorrente, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões, 25 de setembro de 2023.
Aprovo o Edital
Procuradoria Geral do Município
ANEXO I:
Declaração de cumprimento do art. 27 da Lei Federal 8666/93 e art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
REF.: Chamamento Público nº /2023
A empresa: _______________________________________, inscrito do CNPJ n.º __________________, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr.(a)________________________________________, portador (a) da Carteira de Identidade n.º __________________e do CPF n.º _____________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
___________________________________, de _________________ de 2023.
(assinatura do representante legal)
ANEXO II
Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins de direito, na qualidade de PROPONENTE do Chamamento Público nº /2023 instaurado pela Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS, que não fomos declarados inidôneos para licitar com a Administração Pública, em quaisquer de suas esferas e estamos cientes de todos os itens do edital e concordamos com os mesmos.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
__________________________em _____de _________________de 2023.
Assinatura do representante legal
Nome:
RG:
(Carimbo da empresa)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO NOS QUADROS DA EMPRESA
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Ref.: Edital de Chamamento Público nº /2023
A Empresa (inserir razão social), inscrita no CNPJ nº (inserir número) por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) (inserir nome), portador(a) da Carteira de Identidade nº (inserir número e órgão emissor) e do CPF nº (inserir número), DECLARA, que, não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.
__________________________em _____de _________________de 2023.
Assinatura do representante legal
Nome:
RG:
(Carimbo da empresa)
ANEXO IV
MINUTA DO CONTRATO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº /2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /2023
TERMO DE CONTRATO Nº _____/2023 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, E A EMPRESA ______________________., CNPJ Nº ___________________, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS AOS PACIENTES ATENDIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O CHAMAMENTO PÚBLICO Nº /2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /2023.
Os abaixo assinados, de um lado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, RS, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob nº 88.541.354/0001-94, representado por seu prefeito municipal, EVANDRO MASSING neste ato denominado CREDENCIANTE, e de outro lado a empresa ____________________________., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº __________________, estabelecida na Rua ________________, nº _______, na cidade de __________________________, representada neste ato pelo senhor(a) ____________________________, CPF _____________________, aqui denominada CREDENCIADA, têm justos e acertados entre si, as cláusulas e condições que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a prestação, por parte da CREDENCIADA, para a prestação, de forma continuada, de serviços na área de saúde, Exames Laboratoriais, nos itens relacionados na Tabela SUS e nos valores determinados pelas Prefeituras Municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CREDENCIADA deverá realizar os atendimentos de acordo com as necessidades do Município, de segunda a sexta-feira, nos horários de atendimento do estabelecimento credenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O credenciado deverá certificar se o paciente é residente neste domicilio, uma vez que não serão pagos procedimentos realizados em pacientes que não residam no Município de ___________________ e observada os critérios estabelecidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de haver mais de uma empresa credenciada, a Secretaria Municipal de Saúde fixará cota mensal de exames igualitária entre os credenciados, devendo a credenciada cumprir tal obrigação, sob pena de não ser realizado o pagamento dos exames realizados a mais.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os exames realizados pelas empresas credenciadas serão remunerados conforme valores constantes na tabela SUS mais o percentual especificado no Edital de Chamamento Público.
PARÁGRAFO QUINTO – A prestação de serviços é exclusiva do credenciado, vedada sua transferência a empresas alheias a relação contratual.
PARÁGRAFO SEXTO – O credenciado não poderá cobrar do paciente, ou de seu responsável, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A credenciada deverá enviar mensalmente relatório de cada procedimento realizado com a correspondente relação de pacientes atendidos, acompanhada das requisições emitidas pelo médico credenciado pelo SUS e com comprovante de realização do exame por parte do paciente devidamente assinado por este.
PARÁGRAFO OITAVO – Somente poderá ser realizado exame a pacientes que sejam portadores de requisição emitidos por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde que prestam serviços ao Município de _____________________.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO: O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse do CREDENCIANTE e anuência da CREDENCIADA, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses (art. 57, II da Lei nº 8666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO: O valor pelos serviços realizados pela CREDENCIADA será pago da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, tendo em conta o tipo e o número de exames efetivamente realizados por encaminhamento do Município;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão feitos mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização dos serviços. E, somente realizar-se-ão mediante a apresentação, por parte da Contratada, de relação onde mostre o nome do pacientes, nome e CRM do médico solicitante, e nome do(s) exame(s) efetuado(s) com o(s) respectivo(s) valor (es) individualizados, indicando o valor tabela SUS e o valor acrescido de 40% (quarenta por cento) e ou 70% (setenta por cento) que será pago pelo Contratante, acompanhada de Nota Fiscal. Sendo que o relatório e a Nota Fiscal deverão ser individualizadas para cada um dos Municípios solicitantes. A Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira das Missões deverá informar à Contratada, no início de cada mês, qual o valor disponível destinado cada um dos municípios mencionados anteriormente, para que a Contratada emita os documentos de acordo com os valores disponíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No pagamento será utilizado como valor de referencia a tabela SUS;
PARÁGRAFO QUINTO – Durante a vigência deste Cadastramento, os valores serão revistos a cada 12 meses contados da data do lançamento deste Edital, mediante a aplicação de variação que venha a ser aplicada nos preços referenciados na Tabela SUS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
I – O presente credenciamento caracteriza-se como uma relação contratual de prestação de serviços;
II – O(A) CREDENCIADO(A) deverá manter, durante a vigência deste Termo, as condições de habilitação exigidas para a sua celebração;
III – É de responsabilidade exclusiva e integral do (a) CREDENCIADO(A) a utilização de pessoal para a execução dos respectivos procedimentos, incluindo encargos trabalhistas, sociais e fiscais resultantes de vinculo empregatício ou comerciais, bem como eventuais indenizações deferidas em decorrência dos serviços prestados.
IV – A contratada deverá realizar os atendimentos de acordo com a necessidade do Município de Palmeira das Missões e demais municípios especificados no Edital.
V - É facultada ao paciente ou a Secretaria Municipal de Saúde a escolha do prestador do serviço em caso de haver mais de uma empresa credenciada para a realização do mesmo procedimento.
VI - É vedado:
a) O trabalho do(a) CREDENCIADO(A) em repartições municipais;
b) A transferência dos direitos e obrigações decorrentes desse Termo;
c) A cobrança de qualquer valor a titulo de diferença dos usuários dos serviços objetos deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO: O CREDENCIANTE realizará, subsidiariamente, fiscalização dos serviços decorrentes desse Termo, mediante ação da Secretaria Municipal de Saúde, a qual designará servidor para tanto, situação que não excluirá ou restringirá a responsabilidade da CREDENCIADA na prestação dos serviços, objeto deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES: À CREDENCIADA poderá ser aplicado, em caso de inadimplemento contratual, após assegurado o direito de ampla defesa, às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e expressas no edital de Chamamento Público integrante deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: As despesas dos serviços realizados por força deste Termo ocorrerão, no presente exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 06 - Secretaria Municipal de Saúde;
Projeto/Atividade 2286 – Programa Laboratórios (RV-4504)
Despesa – 3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO: A rescisão deste Termo poderá se dar numa das seguintes oportunidades:
a) pela ocorrência de seu termo final;
b) por solicitação da CREDENCIADA, cujo aviso formal deverá ser dado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por acordo entre as partes;
d) de forma unilateral pelo CREDENCIANTE, após o devido processo legal, no caso de descumprimento de condição estabelecida no edital ou neste Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO DESTE INSTRUMENTO: Este instrumento está vinculado ao Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 16/2019, sendo que as condições nele previstos, mesmo que não transcritas neste instrumento, obrigam as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Palmeira das Missões – RS, para dirimir as duvidas oriundas deste Termo, quando não solvidas administrativamente.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo, em três vias de igual teor e forma.
Palmeira das Missões, em __________________________.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
EDUARDO RUSSOMANO FREIRE
Prefeito Municipal
Contratante
RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADANOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADACARGO DO REPRESENTANTEContratada
NOME DO SERVIDOR
Cargo / Função
Fiscal do Contrato
Portaria nº ____/2019
NOME DO SERVIDORCargo / FunçãoGestor do ContratoPortaria nº ____/2019