DECRETO EXECUTIVO Nº 162 DE 24 DE SETEMBRO 2021.
DETERMINA SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS POR TEMPO INDETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.071, de 3 de setembro de 2021, que altera o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe da seguinte forma: “(...) ... deve se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local ...(...).”. [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29 8 2007, DJE 83 de 9 5 2008.];
CONSIDERANDO o avanço da vacinação no município de Palmeira das Missões, e a diminuição de casos de Covid-19, necessário se faz a revisão Decreto Municipal, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica atual do Município;
D E C R E T A:
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARES
Art. 1º Altera o caput do art. 2º, inciso II, V, e acrescenta o inciso VI, do Decreto Executivo Municipal n.º 94 de 23 de julho de 2021, que passa a ter seguinte redação:
Art. 2º Fica permitido o atendimento em restaurantes, lancherias, sorveterias, bares, todos os dias da semana até às 2hrs.
II – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 50% das mesas ou similares; apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas;
V - Os estabelecimentos citados no caput do artigo 2º, podem realizar o serviço através de pegue leve e tele-entrega até às 2hs;
VI – Observar protocolos estabelecidos pela Portaria SES nº 390/2021;
que Veda a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, bem como Vedada abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.
ATIVIDADES FÍSICAS EM ACADEMIAS, CLUBES, CENTROS DE TREINAMENTO, PISCINAS, QUADRAS E SIMILARES
Art. 2º Fica permitido a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, até às 24hs, em todos os dias da semana;
I – Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;
II – Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;
III – Esforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
IV – Observar protocolos estabelecidos na Portaria SES nº 393/2021 que determina
que é vedado público espectador;
V – Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, incluindo os vestiários e áreas pré e pós atividades, sendo vedado o uso de áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, lounges etc.);
VI – Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES nº 393/2021;
DO FUNCIONAMENTO CONDICIONADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE DE PUBS
Art. 3º Altera o caput do artigo 6º e seus incisos do Decreto Executivo Municipal n.º 94 de 23 de julho de 2021, que passam a ter seguinte redação:
Art. 6º A atividade de Pubs (Pub atividade funcionamento F6) poderá ter seu funcionamento, de sexta-feira das 21hs (vinte e uma horas) até às 4hs (quatro horas) de sábado, e das 21hs (vinte e uma horas) de sábado até às 4hrs (quatro horas) de domingo e vésperas de feriados seguindo mesmos horário, conformes as seguintes regras:
I – Fica vedada pista de dança;
III – Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre;
IV – Deverão ser fixados informativos, ou disponibilizados em formato eletrônico, de áudio e vídeo, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil visualização do público e dos trabalhadores, contendo as seguintes informações: - Capacidade máxima de pessoas simultaneamente no espaço; - Uso obrigatório de máscara; - Orientações sobre busca ativa de sintomáticos respiratórios;
V – Protocolos de Atividades Obrigatórios: Portaria SES nº 391/2021, que estabelece que o Público deve estar exclusivamente sentado, com distanciamento;
VI – Fica permitido o som ambiente e o som ao vivo (volume moderado);
VII – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;
VIII – Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme a permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia;
IX – Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;
X – Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
EVENTOS INFANTIS, SOCIAIS E DE ENTRETENIMENTO EM BUFFETS, CASAS DE FESTAS, CASAS DE SHOWS, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
Art. 4º Altera o caput do artigo 7º e seus incisos do Decreto Executivo Municipal n.º 94 de 23 de julho de 2021, que passam a ter seguinte redação:
Art. 7º Fica permitido a realização de eventos até o máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas ao mesmo tempo, entre trabalhadores e público, em estabelecimentos destinados a esse tipo de evento (Buffets, Casas De Festas, Casas De Shows, Casas Noturnas, Restaurantes, Bares e Similares), com autorização da Vigilância Sanitária, devendo apresentar protocolos e planos de contingência para aprovação do evento;
I – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil;
II – Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;
III – Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".
IV – Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.
V – Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
VI – Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.
FEIRAS E EXPOSIÇÕES CORPORATIVAS, CONVENÇÕES, ASSEMBLEIAS, REUNIÕES, CONGRESSOS E SIMILARES
Art. 5º Fica permitido a realização de feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares com o público exclusivamente sentado, com autorização da Vigilância Sanitária, devendo apresentar protocolos e planos de contingência para aprovação do evento.
I –, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: autorização da vigilância sanitária do município; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); a cima de 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.
DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 6º Fica autorizado a presença de público expectador nas competições esportivas, respeitando os seguintes protocolos:
I - Público exclusivamente sentado, com distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
II - Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite
máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar;
III - Autorização, conforme número de pessoas (público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região
Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 2.501
pessoas: não autorizado.
IV - ▪ Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.“. ▪ Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e
colaboradores; ▪ Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; ▪ Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; ▪ Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, vedado aglomeração; ▪ Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; ▪ Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; ▪ Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico;
Art. 7º Altera o caput do art. 14º do Decreto executivo nº 061 de 17 de maio 2021, quanto a realização dos velórios no município de Palmeira das Missões, que passam a ter seguinte redação:
I – os óbitos ocorridos após 20 (vinte) dias do início do sintomas, devem passar por avaliação médica e do serviço de controle de infecção, devendo o estabelecimento de saúde fornecer ao serviço funerário/transporte declaração informando a data do óbito, e que não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo Covid-19, podendo realizar o velório em funerária, salões comunitários, auditórios ou igrejas, com caixão fechado, máximo de 04h (hora s horas) de duração, com número máximo de 10 (dez) familiares.
a) Se o velório iniciar até às 13h (treze horas, o enterro deverá ocorrer no mesmo dia, obedecendo à duração máxima de 04 (quatro) horas;
b) Os velórios que iniciam após as 14h (quatorze horas), o enterro poderá ocorrer no dia seguinte, obedecendo a duração de no máximo de 04 (quatro) horas. Facultada a permanência de 05 (cinco) familiares durante a madrugada;
c) Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização para ingresso e permanência no interior do recinto por terceiros;
II – Casos de óbitos suspeitos ou confirmado com menos de 20 (vinte) dias do início dos sintomas de covid-19, ficam vedado à realização de velório neste, inclusive, as mortes que tenham como causa a Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.
II – Para mortes por outras causas:
a) Os velórios poderão ser realizados em estabelecimentos funerários (funerárias)/igrejas, pavilhões comunitários e auditórios, devidamente comunicado a vigilância sanitária do munícipio e sob responsabilidade da presença de um responsável da funerária que assumir o serviço, ficando o acesso de pessoas limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, recomendando-se que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para fins de evitar contato físico com o corpo do falecido, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
b) Se o velório iniciar até às 13h (treze horas, o enterro deverá ocorrer no mesmo dia, obedecendo à duração máxima de 06 (seis horas);
c) Os velórios que iniciam após as 14h (quatorze horas), o enterro poderá ocorrer no dia seguinte, obedecendo a duração de no máximo 05 (cinco) horas. Facultada a permanência de 05 (cinco) familiares durante a madrugada;
d) Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização para ingresso e permanência no interior do recinto por terceiros;
e) O estabelecimento deverá:
I - Dispor na entrada, saída e em outros pontos do ambiente, álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento);
II - Evitar aglomerações de pessoas;
III - Recomendar, por meio de cartazes, que sejam evitados cumprimentos no local;
IV - Recomendar, por meio de cartazes, a prática da etiqueta respiratória;
V - Realizar contato com a Vigilância em Saúde, para comunicar sobre a realização do velório, bem como o horário de realização, observado o acima exposto quanto ao tempo de duração, independente da causa morte.
CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos clubes sociais, esportivos e similares respeitando os seguintes protocolos:
I – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil
II – Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
III – Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
IV – Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos";
V – Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas".
VI – Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;
VII – Uso de áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.) máximo 15 pessoas, até as 22h, mantendo uma lista com os nomes dos participantes, estando a mesma em fácil acesso a fiscalização;
VIII – Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
IX – Vedado público espectador das atividades esportivas.
DAS MISSAS E SERVIÇOS RELIGIOSOS
Art. 9º Altera o art. 5º, inciso I do Decreto Executivo Municipal n.º 94 de 23 de julho de 2021, que passam a ter seguinte redação:
Art. 5º As igrejas e templos religiosos poderão realizar cultos, missas e celebrações, devendo observar as seguintes medidas:
I - A lotação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
DAS SANÇÕES
Art. 10 O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 11 O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos do artigo 24 do Decreto Executivo Municipal n.º 074 de 09 de junho de 2021.
Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Palmeira das Missões;
Art. 13 Aplicam-se no que não conflitar com as medidas do Decreto Estadual 56.071 de 03 de setembro de 2021, os Decretos Municipais já decretados e emitidos por este Município;
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS, 24 DE SETEMBRO DE 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
PROVA DE PUBLICAÇÃO DO ATO
CERTIDÃO
CERTIFICO que o Decreto Executivo nº 162 de 24 de setembro de 2021, deste Poder Executivo, ficará afixado no mural deste órgão, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 24 de setembro 2021.
Palmeira das Missões/RS, 24 de setembro de 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração