DECRETO EXECUTIVO Nº 027 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
DETERMINA, DIANTE DO AGRAVAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO, A APLICAÇÃO, COM CARÁTER COGENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS REFERENTES À BANDEIRA FINAL PRETA, DETERMINADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BEM COMO A SUSPENSÃO DA POSSIBILIDADE, DE QUE TRATAM OS §§ 2º E 5º DO ART. 21 DO DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o decreto nº 55.783, de 8 de março de 2021 que altera o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; e o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.
CONSIDERANDO o decreto nº 55.789, de 13 de março de 2021 que altera o Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; e o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Palmeira das Missões, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), estabelecido pelos Decretos Estaduais nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, nº 55.782, de 5 de março de 2021 e o nº 55.783, de 8 de março de 2021, o Decreto Estadual nº 55.789, de 13 de março de 2021.
Art. 2o Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, no âmbito dos protocolos de medidas sanitárias segmentadas que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55240 de 10/05/2020 em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas os referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.
Art. 3º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas no art. 3º, I ao V, do Decreto Municipal n.º 016 de 23 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras, as descritas no art. 3º, Parágrafo Primeiro, I ao V, do Decreto Municipal n.º 016 de 23 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento no disposto no parágrafo primeiro do art. 3º deste decreto, acarretará multa prevista no art. 12 deste Decreto.
Art. 4º Os centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais, terão seu funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 8h (oito horas) às 19h, aos sábados das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h (doze horas), devendo observar-se as seguintes regras e medidas:
I – Atendimento EXCLUSIVAMENTE por tele atendimento/ telentrega sendo proibido atendimento presencial e drive-thru;
II - Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais.
§ 1º. os mercados, supermercados e hipermercados, observada a vedação de exposição e venda de produtos não essenciais, bem como o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.783, de 8 de março de 2021 e demais normas específicas;
§ 2º. Os supermercados poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressados até 20h, desde que não ultrapasse as 21h.
III – Quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda.
§ 1º os mercados, supermercados e hipermercados, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.789, de 13 de março de 2021 e demais normas específicas, respeitada, ainda, para fins de redução da circulação de pessoas e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), a vedação de exposição e de venda de bens não essenciais, limitadamente às seguintes categorias:
a) eletroportáteis e eletrônicos, ressalvados itens de informática, de telefonia e os relacionados ao preparo e à conservação de alimentos; b) beleza e perfumaria; c) decoração; d) vestuário; e) brinquedos e jogos; f) esporte e lazer; e g) cama, mesa e banho, ressalvados itens relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;
IV – São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado no art. 24, § 1º, §2º e §6º, do Decreto Estadual nº 55240 de 10 de maio de 2020, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população.
V - A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no Inciso I poderá se dar a partir da análise das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, inclusive por meio de compartilhamento das informações fiscais, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
VI – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
VII – as academias de ginástica, exclusivamente para clientes com recomendação específica expedida por profissional da saúde, observados os protocolos sanitários;
VIII - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
IX – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;
X – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
XI – Os incisos VI ao X, devem seguir as orientações para atendimento, e medidas sanitárias descritas no Anexo único do Decreto Estadual n.º 55.789, de 13 de março de 2021, sob pena de serem aplicadas as multas do art. 12 deste Decreto.
Art. 5º Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes, bares hotéis e similares, deverão adotar as medidas sanitárias conforme Decretos Estaduais:
§1º restaurantes e bares, poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura para atendimento direto ao público, observado o disposto nos protocolos definidos.
I - Restaurantes a la carte, prato feito e buffet poderão funcionar sem autosserviço, com lotação de 25% de trabalhadores, e atendiemnto ao clientes (exclusivo) por meio de telentrega / pegue e leve / drive-thru
II - Restaurantes a la carte, prato feito e buffet (em beira de estradas e rodovias), poderão funcionar sem autosserviço com uma lotação de 25% de trabalhadores e 25% de clientes, conforme área útil de circulação respeitando limite do PPCI, além do atendiemnto ao clientes por meio telentrega / pegue e leve / drive-thru.
III - Lanchonetes, lancherias, bares e sorveterias, poderão funcionar com uma lotação de 25% dos trabalhadores, com atendiemnto ao clientes (exclusivo) por meio de telentrega / pegue e leve / drive-thru
IV - Hotéis e similares (geral), poderão funcionar com 30% dos quartos, Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: deverão seguir os protocolos conforme Portaria SES nº 319. Áreas comuns como "Equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis", "Área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc., "Eventos sociais e de entretenimento" devem permanecer fechados.
V- Hotéis e similares (em beira de estradas e rodovias), poderão funcionar com 75% dos quartos, e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319, áreas comuns como "Equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis", "Área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc., "Eventos sociais e de entretenimento" devem permanecer fechados.
Art. 6º Quanto ao horário de funcionamneto nos restaurantes, lanchonetes, bares do sistema de pegue e leve (take away) poderão funcionar somente até às 20h (vinte horas).
Art. 7º As telentregas do ramo de alimentação poderão funcionar até às 22h, e as telentregas de bebidas até 20h.
Art. 8º Fica vedado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou abertos , seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, festas clandestinas em residências, ou quaisquer lugares, independentemente do número, suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Paragrafo único: O não cumprimento disposto neste artigo acarretará na aplicação de penalidade de multa previstas no art. 12 deste Decreto Municipal.
§1º Ficam interditados os bancos e academias de ginástica ao ar livre localizados em praças e espaços públicos (Parque de Exposições) sendo vedada a sua utilização.
§2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos que acrretem em aglomeração, independente do horário do evento.
§3° Fica vedado a abertura de cinemas.
Art. 9° Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único: Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 8m² (quatro metros quadrados).
Art. 10. Aplicam-se, no que não conflitar com o Decreto Estadual as medidas previstas nos Decretos Municipais 005 de janeiro de 2021, n.º 016, de 23 de fevereiro de 2021 e n.º 018 de 27 de fevereiros, por prazo indeterminado.
§ 1° Dos Velórios, prorroga-se as medidas da Seção II, art.11, I ao VI, do Decreto Municipal n.º 016, de 23 de fevereiro de 2021, e acrescenta:
I - Todo o cadáver que for transportado da Capital para este município, deve ser feito em caixão de zinco hermeticamente fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde, sendo que a urna de zinco poderá ser substituída por saco impermeável, à prova de vazamento e selado, ou pela tecnologia de proteção e manejo de corpos vigente, conforme norma sanitária, sendo imprescindível, quando houver, a identificação do risco biológico.
§ 2° Da mobilidade urbana segue conforme o anexo único do Decreto Estadual nº 55.783, de 8 de março de 2021 que estabelece as medidas sanitárias segmentadas conforme art.19 do decreto no 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 11. As igrejas e templos religiosos poderão realizar cultos, missas e celebrações, devendo observar as seguintes medidas:
I - A lotação não poderá exceder a 10% (dez por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, e no máximo 30 (trinta) pessoas.
II - Atendimento individualizado;
III - Ocupação intercalada de assentos, respeitando a distância de 2 (dois) metros entre os presentes na missa, culto ou celebração religiosa;
IV - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos celebrantes (padres, pastores e entre outros) e exigir a sua utilização para ingresso e permanência de terceiros no interior do recinto;
V - Vedar cumprimentos e contatos físicos entre os presentes;
VI - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos;
VII - Higienizar, antes do início e ao final das atividades, os pisos, as paredes, o forro e os banheiros, pre-ferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VIII - Instruir os presentes quanto ao cumprimento da etiqueta respiratória (cobrindo a boca com o ante-braço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar);
§1º Fica vedada a eucaristia, santa ceia ou sagrada comunhão durante a realização da missa, culto ou celebração religiosa, assim como o consumo de bebidas e alimentos.
§ 2º O não cumprimento das medidas impostas por este Decreto Municipal acarretará nas penalidades previstas no art. 48, arts. 48-A e 48-B do decreto nº 55.782, de 5 de março de 2021.
Art. 12. O não cumprimento das medidas impostas por este Decreto Municipal acarretará nas penalidades previstas no Art. 48, Arts. 48-A e 48-B do decreto nº 55.782, de 5 de março de 2021. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Quanto ao horário de funcionamento do serviço público municipal ficam mantidas as normas em vigência do art. 20, I ao III, §1º §6º, art. 21, I ao III, § 1º ao §3º, do decreto 016 de 23 de fevereiro de 2021.
I – Quanto ao horário de funcionamento dos seguintes setores, Setor de Recursos Humanos e de Protocolo, os servidores farão o seguinte horário: 8h as 11h30min e das 13h30 as 17h de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, 15 DE MARÇO DE 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
PROVA DE PUBLICAÇÃO DO ATO
CERTIDÃO
CERTIFICO que o Decreto Executivo nº 027/2021, deste Poder Executivo, ficará afixado no mural deste órgão, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 15 de março de 2021.