MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025
Dispõe sobre os procedimentos básicos de cada órgão da Administração Municipal, os procedimentos para remoção de bens patrimoniais, a necessidade de manutenção de relação de bens patrimoniais por ambiente e os critérios para patrimônio de bens no âmbito do Município de Palmeira das Missões.
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, no uso de suas atribuições legais, resolve estabelecer a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer procedimentos básicos de controle interno a serem seguidos por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como regulamentar os procedimentos relativos ao controle de bens patrimoniais.
Art. 2º As diretrizes aqui estabelecidas devem ser observadas por todas as unidades administrativas do Município, visando garantir a transparência, economicidade e eficiência na gestão de bens patrimoniais.
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS BÁSICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º Cada órgão da Administração Municipal deverá implementar procedimentos internos de controle, contemplando ao menos:
I - A identificação e registro de bens patrimoniais sob sua responsabilidade, incluindo etiquetação com número patrimonial e descrição do bem;
II - A realização de inventários anuais obrigatórios, com relatório assinado pelo responsável da unidade e enviado ao setor de patrimônio e disponibilizado aos órgãos de controle quando solicitados;
III - A indicação formal de servidor responsável pelo controle patrimonial da unidade, mediante portaria, sendo preferencialmente servidor efetivo;
IV - A manutenção de registros atualizados sobre aquisições, recebimento de doações, transferências e baixas de bens, com envio mensal de movimentação ao setor de Patrimônio.
§ 1º O etiquetamento de bens previsto no artigo I deverá ser solicitado ao setor de patrimônio que fará os procedimentos para tal;
§ 2º O recebimento de bens em doação deverá ser informado ao setor de patrimônio para os procedimentos de controle em até 05(cinco) dias após o recebimento dos mesmos.
CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA PATRIMONIZAÇÃO DE BENS
Art. 4º Os bens adquiridos pelo Município serão patrimoniados conforme sua relevância e valor econômico, observando os seguintes critérios:
I - Bens adquiridos como permanente;
II - Bens com vida útil superior a dois anos;
III - Equipamentos eletrônicos e de informática, independentemente do valor;
IV - Móveis e utensílios permanentes utilizados nas unidades administrativas;
V - Ferramentas e equipamentos utilizados para manutenção de prédios e infraestrutura municipal.
Parágrafo único: Se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
CAPÍTULO IV - RELAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS POR AMBIENTE
Art. 5º Cada unidade administrativa deverá manter afixada, em local visível dentro de cada sala, uma relação atualizada dos bens patrimoniais alocados naquele ambiente.
Art. 6º A relação de bens deve conter, no mínimo:
I - Número patrimonial;
II - Descrição do bem;
III - Estado de conservação (novo, bom, regular, inservível);
IV - Data da última atualização;
V - Responsável pelo bem, se aplicável.
CAPÍTULO V - REMOÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 7º A remoção de bens patrimoniais entre os órgãos ou unidades administrativas do Município deverá ser imediatamente comunicada ao setor de Patrimônio, contendo:
I - Justificativa para a transferência, explicitando a necessidade de realocação do bem;
II - Identificação detalhada do bem (número patrimonial, descrição, estado de conservação e local de destino);
III - Termo de Transferência de Responsabilidade, assinado pelos gestores das unidades envolvidas e protocolado junto ao setor de Patrimônio.
Art. 8º A baixa de bens patrimoniais deverá ser solicitada mediante abertura de processo administrativo, acompanhado de laudo técnico que justifique a inutilização ou desfazimento do bem, incluindo vistoria e parecer do setor de Patrimônio.
CAPÍTULO VI – DO DESCARTE
Art. 9º Os descante de equipamentos deve ser realizado nos seguintes casos:
I – Quando apresentarem defeitos irreparáveis ou cuja manutenção seja inviável economicamente;
II- Quando estiverem obsoletos e não atenderem mais às necessidades do serviço público;
III- Quando forem considerados inservíveis para o uso municipal.
Art. 10 O processo de descarte deve seguir as normas prevista na Lei Federal 14.133 /2021 bem como a Política Nacional de Resíduos Sólidos, garantindo a destinação correta dos bens e o reaproveitamento quando possível.
Art. 11 A avaliação do estado dos bens para descarte deve ser realizada por um técnico interno designado pelo gestor municipal, que emitirá um laudo técnico fundamentando a decisão considerando critérios de depreciação, amortização e exaustão.
§ 1º O laudo técnico deve conter informações detalhadas sobre o estado do equipamento, justificando a inviabilidade de sua recuperação ou a obsolescência do bem, incluindo os seguintes critérios:
I- O bem não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características originais;
II- O custo de recuperação é superior a cinquenta por cento do valor de mercado do equipamento;
III – A análise de custo-benefício demonstre que a recuperação não é economicamente justificável;
IV- O equipamento apresente obsolescência tecnológica, tornando a sua manutenção ou atualização inviável;
V- Há risco de segurança ou impacto negativo na operação caso o bem continue em uso;
VI- O equipamento já passou pelo limite de vida útil estimado pelo fabricante e não atende mais aos padrões técnicos necessários.
§2º Os móveis de uso geral e bens que não necessitam de laudo técnico serão avaliados como inservíveis pela comissão de patrimônio.
§ 3º Poderá haver contratação de empresa terceirizada para elaboração de laudo técnico nos casos em que não houver um especialista no município. Também poderá ser utilizada a terceirização para confirmação do laudo técnico interno, garantindo maior precisão na decisão de descarte. A contratação será devidamente justificada com base na expertise na aplicação de técnicas apuradas e recuperação de equipamentos, ajustadas as dinâmicas do mercado.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, incluindo responsabilização por eventuais danos ao patrimônio público.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmeira das Missões, 17 de março de 2025.
De acordo:
EDUARDO GERLACH DOS SANTOS JACSON BUENO DE LIMA EVANDRO LUIS MASSING
Técnico em Controle Interno Coordenador da UCCI Prefeito Municipal